Hoje tive a oportunidade de ver/usar dois produtos distribuídos pela LogCare, da linha Brotto Brasil, que é vegana.
O Fábio Oliveira, amigo meu de longa data, é o responsável por essa distribuição. Ele me deu dois produtos para "teste", o Deo Íntimo e o Verniz de Brilho (esse eu ia comprar, mas ele me deu).
O Deo Íntimo é um desodorante íntimo que protege e evita aquele suor chato (e é testado ginecologicamente).
Já o Verniz de Brilho eu me apaixonei antes de usar, ao ver o produto sendo usado na feira Rio Belleza, em pessoas interessadas no produto. Além de cheiroso, ele reduz o frizz, deixa o cabelo brilhante e sedoso.
SUPER RECOMENDO!!!
Para quem se interessar, a página deles no Facebook é LogCare e o contato: logcaresp@logcare.com.br
terça-feira, 15 de novembro de 2016
sábado, 4 de junho de 2016
Crumble de maçã
Para esses dias mais frescos, nada melhor que um doce quentinho para aquecer. Então, segue a receita super fácil de crumble de maçã.
Ingredientes:
5 maçãs grandes
1 copo de açúcar
2 copos de farinha de trigo
100 g de manteiga
Açúcar
Canela
Primeiro, descasque, tire as sementes e corte em cubos as maçãs. Reserve.
Em uma forma, jogue açúcar com canela, cubra com as maçãs e jogue mais açúcar com canela por cima.
Em uma tigela, misture o açúcar, a farinha e a manteiga, até formar uma farofa. Jogue por cima das maçãs.
Leve ao forno médio por cerca de 30 minutos ou até que a massa fique dourada.
Sirva quente. Sorvete acompanha muito bem ;)
Ingredientes:
5 maçãs grandes
1 copo de açúcar
2 copos de farinha de trigo
100 g de manteiga
Açúcar
Canela
Primeiro, descasque, tire as sementes e corte em cubos as maçãs. Reserve.
Em uma forma, jogue açúcar com canela, cubra com as maçãs e jogue mais açúcar com canela por cima.
Em uma tigela, misture o açúcar, a farinha e a manteiga, até formar uma farofa. Jogue por cima das maçãs.
Leve ao forno médio por cerca de 30 minutos ou até que a massa fique dourada.
Sirva quente. Sorvete acompanha muito bem ;)
sábado, 7 de maio de 2016
Torta de mussarela e parmesão
Receitinha gostosa e fácil de fazer, que resolvi experimentar com os ingredientes que eu tinha em casa. Improviso às vezes serve para criar coisas ótimas ;)
Torta
de mussarela e parmesão
Ingredientes:
200g de farinha de trigo
100g de parmesão ralado
150g de mussarela ralada
200ml de leite
50g de manteiga (amolecida)
1 ovo
1 colher de sopa (rasa) de açúcar
1 colher de sopa (cheia) de fermento em pó
Pimenta do reino a gosto
Sal a gosto
Alecrim a gosto
Recheio – à sua escolha
Modo de fazer:
Inicialmente, guarde cerca de 50g da mussarela para cobrir a
torta.
Misture todos os ingredientes secos e depois acrescente o leite
e o ovo, misturando bem, para não empelotar.
Em uma forma untada com manteiga (ou azeite/óleo) e farinha,
espalhe metade da massa.
Coloque o recheio de sua preferência, eu usei peito de peru
fatiado e queijo prato.
Cubra com o restante da massa e jogue o restante da mussarela ralada por cima.
Leve ao forno até que a mussarela esteja bem dourada e a massa
não grude no palito de testar o ponto.
sexta-feira, 1 de abril de 2016
Espumone
Essa receita aprendi há muitos anos e continua sendo aprovada toda vez que a faço. Ela é bem simples, só é chato esperar os dois primeiros remes engrossarem.
Se você tem pressão baixa e quer fazer a receita em dias quentes, sugiro esperar a noite, que estará mais fresco, ou mesmo um ventilador.
Dessa vez, ao invés de transcrever a receita, colo a imagem do meu livro de receitas. Espero que vocês gostem :)
Se você tem pressão baixa e quer fazer a receita em dias quentes, sugiro esperar a noite, que estará mais fresco, ou mesmo um ventilador.
Dessa vez, ao invés de transcrever a receita, colo a imagem do meu livro de receitas. Espero que vocês gostem :)
terça-feira, 8 de março de 2016
Sobre o prazo de prescrição de cobrança de dívida:
Hoje o post não é sobre receita ou alguma dica caseira, mas para vocês prestarem atenção a cobranças abusivas, aquelas que acontecem após a prescrição da dívida.
Sobre o prazo de prescrição de cobrança de dívida:
Estabelece o Código Civil, em seu Título IV (Da Prescrição e Decadência) – Capítulo I (Da Prescrição) – Seção IV (Dos Prazos da Prescrição), o seguinte acerca dos prazos para cobrança de dívidas:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. – Ou seja, o prazo “médio” da prescrição para cobrança de dívida é de 10 anos. No entanto, no artigo 206, o Código Civil elenca prazos diferenciados para certos tipos de cobrança, variando de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
O caso mais comum de cobrança indevida ocorre nas hipóteses do parágrafo 5º (5 anos), visto que são as cobranças decorrentes de dívidas do dia a dia. O inciso I, ao dizer “dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” quer dizer, basicamente, aquilo que pagamos no nosso cotidiano, por exemplo, boletos bancários, cartões de crédito, IPVA, IR, IPTU, etc.
É extremamente comum empresas, depois de anos de dívida prescrita, entrarem em contato com ex-clientes buscando o pagamento de uma dívida que há muito já não mais existe.
Geralmente, essas cobranças vêm cheias de ameaça, especialmente de enviar o nome da pessoa aos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.). Só que, uma vez vencido o prazo para ingressar com a ação de cobrança, está prescrito o direito e qualquer ato nesse sentido é absolutamente ilegal.
Além dos danos morais que podem vir a ser gerados pela conduta ilegal, visto que a inclusão indevida de nome no rol dos mau pagadores enseja indenização, pode-se, inclusive, entender que se trata de ilícito penal descrito no artigo 171, do Código Penal, visto que "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento" é ilícito penal com pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Ou seja, o envio de comunicação informando que o nome da pessoa – por dívida inexistentes, visto que prescrita – será incluído no rol dos inadimplentes caso um valor não seja pago é claramente ato que induz alguém a erro (pagamento indevido), mediante artifício fraudulento (cobrança de dívida prescrita sob argumento de envio do nome ao SPC, SERASA, etc.) e, portanto, conduta criminosa tipificada no artigo 171, do Código Penal.
Apenas lembrando que, caso o credor tenha ingressado com ação de cobrança durante o prazo legal (previsto nos artigos 205 e 206, do Código Civil), NÃO ocorre a prescrição da dívida, visto que a ação judicial suspende o prazo da prescrição.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) fez um “perguntas e respostas” bastante interessante sobre o tema. Quem tiver interesse, o link é: http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/saiba-qual-e-o-prazo-para-prescrico-de-dividas-e-o-que-fazer-caso-seu-nome-no-saia-do-cadastro-de-inadimplentes
Sempre é bom ressaltar que, de acordo com o artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, o nome do consumidor só pode figurar nos cadastros de inadimplentes pelo período máximo de 5 (cinco) anos. Qualquer tempo superior ao descrito em lei é ilegal e passível de ação judicial para reparação de danos.
E atenção às empresas que alegam que o direto de "cobrar amigavelmente uma dívida não prescreve". Se há ameaça de envio do nome do consumidor a cadastro de inadimplentes, isso não é cobrança amigável, mas cobrança coercitiva, absolutamente ilegal.
https://jus.com.br/artigos/47145/sobre-o-prazo-de-prescricao-de-cobranca-de-divida
Sobre o prazo de prescrição de cobrança de dívida:
Estabelece o Código Civil, em seu Título IV (Da Prescrição e Decadência) – Capítulo I (Da Prescrição) – Seção IV (Dos Prazos da Prescrição), o seguinte acerca dos prazos para cobrança de dívidas:
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. – Ou seja, o prazo “médio” da prescrição para cobrança de dívida é de 10 anos. No entanto, no artigo 206, o Código Civil elenca prazos diferenciados para certos tipos de cobrança, variando de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.
O caso mais comum de cobrança indevida ocorre nas hipóteses do parágrafo 5º (5 anos), visto que são as cobranças decorrentes de dívidas do dia a dia. O inciso I, ao dizer “dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” quer dizer, basicamente, aquilo que pagamos no nosso cotidiano, por exemplo, boletos bancários, cartões de crédito, IPVA, IR, IPTU, etc.
É extremamente comum empresas, depois de anos de dívida prescrita, entrarem em contato com ex-clientes buscando o pagamento de uma dívida que há muito já não mais existe.
Geralmente, essas cobranças vêm cheias de ameaça, especialmente de enviar o nome da pessoa aos cadastros de proteção ao crédito (SPC, SERASA, etc.). Só que, uma vez vencido o prazo para ingressar com a ação de cobrança, está prescrito o direito e qualquer ato nesse sentido é absolutamente ilegal.
Além dos danos morais que podem vir a ser gerados pela conduta ilegal, visto que a inclusão indevida de nome no rol dos mau pagadores enseja indenização, pode-se, inclusive, entender que se trata de ilícito penal descrito no artigo 171, do Código Penal, visto que "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento" é ilícito penal com pena de reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Ou seja, o envio de comunicação informando que o nome da pessoa – por dívida inexistentes, visto que prescrita – será incluído no rol dos inadimplentes caso um valor não seja pago é claramente ato que induz alguém a erro (pagamento indevido), mediante artifício fraudulento (cobrança de dívida prescrita sob argumento de envio do nome ao SPC, SERASA, etc.) e, portanto, conduta criminosa tipificada no artigo 171, do Código Penal.
Apenas lembrando que, caso o credor tenha ingressado com ação de cobrança durante o prazo legal (previsto nos artigos 205 e 206, do Código Civil), NÃO ocorre a prescrição da dívida, visto que a ação judicial suspende o prazo da prescrição.
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) fez um “perguntas e respostas” bastante interessante sobre o tema. Quem tiver interesse, o link é: http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/saiba-qual-e-o-prazo-para-prescrico-de-dividas-e-o-que-fazer-caso-seu-nome-no-saia-do-cadastro-de-inadimplentes
Sempre é bom ressaltar que, de acordo com o artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor, o nome do consumidor só pode figurar nos cadastros de inadimplentes pelo período máximo de 5 (cinco) anos. Qualquer tempo superior ao descrito em lei é ilegal e passível de ação judicial para reparação de danos.
E atenção às empresas que alegam que o direto de "cobrar amigavelmente uma dívida não prescreve". Se há ameaça de envio do nome do consumidor a cadastro de inadimplentes, isso não é cobrança amigável, mas cobrança coercitiva, absolutamente ilegal.
https://jus.com.br/artigos/47145/sobre-o-prazo-de-prescricao-de-cobranca-de-divida
quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Dica para não desfiar meia calça
Hi guys!!! Pois é, já tem um tempo que eu não posto nada por aqui, mas hoje achei uma dica legal para compartilhar com vocês.
Peguei a dica no BuzzFeed Brasil (http://www.buzzfeed.com/juliegerstein/this-hack-will-save-you-from-getting-annoying-runs#.tia61bymn) e é ótima!
Todo mundo sabe que é uma droga quando desfia a meia calça (e quando a gente vê, passa base incolor para não desfiar mais :P), além de estragar o visual (especialmente se for escura), rola a maior preguiça de compra outra.
Pelo menos comigo é assim: preguiça de comprar meia calça, especialmente as "cor da pele", que não são da cor da pele de ninguém. No Hell de Janeiro é bem difícil usar meia calça. Elas acabam sendo usadas mais no frio ou, no meu caso, na meia estação (quando existe por aqui). Como é raro esse tipo de clima, mó preguiça de comprar uma coisa que eu não tenho ideia de quado vou usar.
Então, a dica do BuzzFeed é ótima para evitar isso: assim que você comprar uma meia-calça, molhe-a com água fria, depois coloque-a em um saco plástico e ponha no congelador.
"Mas por que água fria e congelador?" vocês perguntam. De acordo com o site, o ar frio do congelador irá fortalecer e reforçar o nylon, deixando o fio mais resistente.
Peguei a dica no BuzzFeed Brasil (http://www.buzzfeed.com/juliegerstein/this-hack-will-save-you-from-getting-annoying-runs#.tia61bymn) e é ótima!
Todo mundo sabe que é uma droga quando desfia a meia calça (e quando a gente vê, passa base incolor para não desfiar mais :P), além de estragar o visual (especialmente se for escura), rola a maior preguiça de compra outra.
Pelo menos comigo é assim: preguiça de comprar meia calça, especialmente as "cor da pele", que não são da cor da pele de ninguém. No Hell de Janeiro é bem difícil usar meia calça. Elas acabam sendo usadas mais no frio ou, no meu caso, na meia estação (quando existe por aqui). Como é raro esse tipo de clima, mó preguiça de comprar uma coisa que eu não tenho ideia de quado vou usar.
Então, a dica do BuzzFeed é ótima para evitar isso: assim que você comprar uma meia-calça, molhe-a com água fria, depois coloque-a em um saco plástico e ponha no congelador.
"Mas por que água fria e congelador?" vocês perguntam. De acordo com o site, o ar frio do congelador irá fortalecer e reforçar o nylon, deixando o fio mais resistente.
sábado, 9 de janeiro de 2016
Amuse bouche de salmão grelhado com cream cheese, molho teriyaki e gergelim preto
Para começarmos o ano com uma receitinha fácil e que enche os olhos, além de ser ótima para esses dias de calor: um amuse bouche de salmão grelhado com cream cheese, molho teriyaki e gergelim preto.
Ingredientes:
+/- 500g de salmão (fresco, de preferência)
250 a 300g de cream chesse (tem um pote do "Philadelphia" que já vem com 300g)
molho teriyaki (compra-se no mercado o potinho)
gergelim preto a gosto (no Rio, é bem fácil encontrar na "Casas Pedro" e olha, 100g vem um MONTE)
sal a gosto
Modo de preparo:
Tempere o salmão com sal e grelhe. Muitas vezes, o salmão vem com pele, se for o caso, quando você for grelhar a parte que tem a pele, fica fácil de soltar.
Você vai perceber que há partes não grelhadas, para facilitar, use uma espátula para "picar" o salmão, como se fosse ovo mexido, assim já está "desmontado" para misturar ao cream cheese.
Misture esse salmão com o cream cheese, até ficar uma pasta cm bastante salmão no cream cheese.
Para colocar a pasta, eu uso o que chamam de "colher indiana" e encontra-se em lojas especializadas em plástico para festas (isso se você não quiser ser fino e comprar as de porcelana :P). Se você não tiver a colher indiana, pode usar aquelas "barquetes" comestíveis que vendem no mercado.
Depois de colocar a pasta na colher (ou na barquete), regue com um pouco de molho teriyaki e decore com gergelim preto. Deixe na geladeira para resfriar e sirva.
Dica: essa pastinha de salmão e cream cheese também fica ótima com pão ou torrada (sem o molho e o gergelim).
Ingredientes:
+/- 500g de salmão (fresco, de preferência)
250 a 300g de cream chesse (tem um pote do "Philadelphia" que já vem com 300g)
molho teriyaki (compra-se no mercado o potinho)
gergelim preto a gosto (no Rio, é bem fácil encontrar na "Casas Pedro" e olha, 100g vem um MONTE)
sal a gosto
Modo de preparo:
Tempere o salmão com sal e grelhe. Muitas vezes, o salmão vem com pele, se for o caso, quando você for grelhar a parte que tem a pele, fica fácil de soltar.
Você vai perceber que há partes não grelhadas, para facilitar, use uma espátula para "picar" o salmão, como se fosse ovo mexido, assim já está "desmontado" para misturar ao cream cheese.
Misture esse salmão com o cream cheese, até ficar uma pasta cm bastante salmão no cream cheese.
Para colocar a pasta, eu uso o que chamam de "colher indiana" e encontra-se em lojas especializadas em plástico para festas (isso se você não quiser ser fino e comprar as de porcelana :P). Se você não tiver a colher indiana, pode usar aquelas "barquetes" comestíveis que vendem no mercado.
Depois de colocar a pasta na colher (ou na barquete), regue com um pouco de molho teriyaki e decore com gergelim preto. Deixe na geladeira para resfriar e sirva.
Dica: essa pastinha de salmão e cream cheese também fica ótima com pão ou torrada (sem o molho e o gergelim).
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